A GREVE
HISTORICAMENTE, a paralisação de atividades ou serviços é um dos recursos mais eficazes, à disposição dos trabalhadores ou do povo em geral, como meio de pressão para se obter determinada reivindicação.
GREVE é o exercício de um poder de fato dos trabalhadores com o fim de realizar uma abstenção coletiva do trabalho subordinado. Sob o ponto de vista do empregador, greve é um mal que acarreta prejuízos a produção, daí a sua força enquanto instrumento de reivindicação de melhores condições de trabalho.
Os regimes totalitários proíbem as greves, pois não admitem oposição.
As democracias liberais consideram a greve um direito e inclusive a constitucionalizaram.
A SITUAÇÃO NO BRASIL
Sob o ponto de vista Constitucional, nossas Cartas Políticas de 1824, 1891 e 1934 se omitiram acerca do direito de greve; a Constituição de 1937, porém declarou a greve como recurso anti-social.
A Constituição de 1946 reconheceu como direito dos trabalhadores, mas com amplas restrições.
As Constituições de 1967 e 1969 reproduziram tais restrições, especificadas na legislação ordinária.
A Carta Magna vigente, CONSTITUIÇÃO DE 1988, assegurou amplo exercício do direito de greve, estabelecendo que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, sendo que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
DIREITO DE GREVE - CONSTITUIÇÃO DE 1988
A Constituição de 1988 dispõe em seu art. 9º: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.
É dado aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve. Não poderá ser decidida a greve sem que os próprios trabalhadores e não os sindicatos, a aprovem.
Art. 9.º, §1º, da mesma Constituição dispõe: §1º. “A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade”.
Nota-se que este parágrafo, condiciona o exercício do direito de greve em serviços ou atividades essenciais ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Assim, deve-se entender que, nesses serviços ou atividades, um mínimo tem de continuar em funcionamento, a fim de possibilitar o atendimento de necessidades essenciais
Considera-se atividades essenciais:
a) tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
b) assistência médica e hospitalar;
c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
d) funerários;
e) transporte coletivo;
f) captação e tratamento de esgoto e lixo;
g) telecomunicação;
h) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
i) processamento de dados ligados a serviços essenciais;
j) controle de tráfego aéreo;
k) compensação bancária.
Art. 9°, § 2o
“Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”.
Em 28 de junho de 1989 surgiu a Lei 7.783 que regula o direito de greve.
O art. 2º, da citada lei dispõe: “considera-se legítimo exercício do direito de greve, a suspensão coletiva, temporária e pacífica total ou parcial, de prestação pessoal de serviços empregados”.
Durante o período de greve, somente o vínculo contratual permanece, não gerando qualquer efeito executivo. Em decorrência, não é devida nenhuma remuneração ao empregado (suspensão do contrato de trabalho).
PROCEDIMENTO DE GREVE
A cessação coletiva do trabalho inicia-se com uma tentativa de negociação. A greve é deliberada em assembléia geral convocada pela entidade sindical e de acordo com as formalidades previstas no seu estatuto.
Não é lícita a greve surpresa. O aviso ao empregador, deve ser realizado com antecedência mínima de 48 horas.
Os grevistas não podem proibir o acesso ao trabalho daqueles que quiserem
fazê-lo.
Ainda, é vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve não abusiva, da mesma forma que contratar trabalhadores substitutos.
GARANTIAS DOS EMPREGADORES
O empregador tem o direito de saber antecipadamente sobre a futura paralisação na empresa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A greve é um recurso legítimo a que o sindicato pode recorrer, sempre que houver impasse nas negociações coletivas.
GARANTIAS DOS EMPREGADORES
O empregador tem o direito de saber antecipadamente sobre a futura paralisação na empresa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A greve é um recurso legítimo a que o sindicato pode recorrer, sempre que houver impasse nas negociações coletivas.
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